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Decreto que atualiza valores dos tipos de licitação entra em vigor nesta quarta (18/7)

Nesta quarta-feira (18/7), entra em vigor o Decreto 9.412, que aumenta em 120% os valores das modalidades de licitação previstas na Lei 8.666 de 1993. A última vez que os preços máximos haviam sido atualizados foi em 1998, com a Lei 9.648.

Veja os valores atualizados pelo decreto:

Para obras e serviços de engenharia

  • dispensa de licitação: até o limite de R$ 33 mil;
  • na modalidade convite: até R$ 330 mil;
  • na modalidade tomada de preços: até R$ 3,3 milhões; e
  • na modalidade concorrência: acima de R$ 3,3 milhões.

Para compras e serviços que não sejam de obras ou de engenharia:

  • dispensa de licitação: até o limite de R$ 17,6 mil;
  • na modalidade convite: até R$ 176 mil;
  • na modalidade tomada de preços: até R$ 1,4 milhão; e
  • na modalidade concorrência: acima de R$ 1,4 milhão.

As mudanças são decorrentes de um estudo do Ministério da Transparência e da Controladoria-Geral da União feito em 2017. Segundo a nota técnica, os aumentos dos limites são medidas fundamentais para elevar também a eficiência dos processos licitatórios.

Mas nem todos os apontamentos foram tratados no decreto assinado por Temer. O documento dizia que, de acordo com o cálculo do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), de 1998 a maio de 2017, a variação acumulada seria de 230,16%. O que elevaria os limites ainda mais do que o autorizado pelo governo.

Uma segunda sugestão do estudo também não foi acatada. De acordo com o texto do Ministério da Transparência e da CGU, seria necessário elevar a porcentagem de dispensa legal de licitação de 10% para 20%.

Kelly Ribeiro Felix de Souza, do Manesco Sociedade de Advogados, afirma que é irracional o percentual atual de contratações deficitárias. Para ela, mesmo que as alterações não tenham alcançado a totalidade das propostas apresentadas na nota técnica, o decreto já apresenta avanço "em um cenário de estagnação da economia e consequente aumento do inchaço da Administração Pública".

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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